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Brasil e Mundo

Seminário virtual Lei nº 5.764/71: passado, presente e futuro

Promovido pela OCB, evento reuniu autoridades do Direito brasileiro para falar sobre a importância da norma que permitiu o desenvolvimento e fortalecimento dos sistema no país


15/12/2021 15:03
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A Organização Cooperativas Brasileiras (OCB), comemorou nesta segunda-feira (13), os 50 anos da Lei Geral do Cooperativismo. Promulgada em 16 de dezembro de 1971, a norma foi responsável por fortalecer a identidade cooperativa no Direito brasileiro ao atribuir natureza jurídica própria às sociedades dessa natureza e se tornou referência por suas características no mundo todo.

Autoridades renomadas tanto nacional como internacionalmente no que diz respeito ao direito tributário e à defesa do cooperativismo participaram do seminário. Paulo de Tarso Sanseverino, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fez um resgate histórico sobre a importância da norma para a consolidação do Direito Cooperativo. Segundo ele, “a Lei 5.764 tem prestado serviços valiosíssimos à sociedade brasileira e realmente tem um papel muito importante para a consolidação do cooperativismo no Brasil”.

O ministro destacou que o cooperativismo representa por si só uma revolução histórica ao celebrar o contrato de sociedade cooperativa a partir de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, sem objetivo de lucro. “Nesse sentido, a Lei Geral do Cooperativismo gerou frutos espetaculares como a adesão livre e voluntária, a gestão democrática, a participação econômica nos lucros e resultados, a prática da intercooperação e o desenvolvimento sustentável das comunidades”, salientou.

 

PRESENTE

Heleno Torres, professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), entusiasta e apoiador do cooperativismo, abordou características da Lei que precisam ser continuadamente defendidas. “A natureza especial das cooperativas, que tem como uma de suas peculiaridades a gestão de iguais, exige repetidamente o reconhecimento do ato cooperativo nas relações tributárias. Vejo com muita tristeza decisões que comparam as sociedades cooperativas com empresas tributárias nesse ponto, principalmente quando utilizado como um argumento de isonomia”, afirmou.

Para ele, tributar o ato cooperativo é uma forma de interpretar a própria Constituição de 1988 de forma equivocada, uma vez que a Carta Magna reconhece o regime diferenciado do modelo de negócios. “O cooperativismo brasileiro é um orgulho e todos os méritos devem-se aos homens e mulheres que acreditam na união de esforços para construir, pelo ato cooperativo, uma sólida alternativa de empreendedorismo, com vocação coletiva, sustentável, eficiente e humanista. Por isso, nenhuma reforma tributária pode deixar de respeitar e preservar as características do ato cooperativo”.

 

FUTURO

O doutor em Direito, com carreira focada em sociedades cooperativas, pesquisador e membro do comitê jurídico das Cooperativas das Américas (ACI Américas), Mário De Conto, tratou das perspectivas futuras do cooperativismo e alterações que a Lei 5.764 já sofreu e ainda pode vir a sofrer para tornar a atuação do setor ainda mais qualificada e efetiva. “A Lei, como já dito por meus colegas anteriormente, tem fundamentos importantes e as atualizações são primordiais para que ela possa continuar contribuindo para o desenvolvimento e consolidação do cooperativismo no Brasil”.

De Conto destacou, por exemplo, algumas atualizações recentes que buscaram atender as inovações tecnológicas do mundo atual como as Leis 14.030/2020 e 14.195/2021 que permitiram a participação e votação à distância em reuniões e assembleias e os registros e folhas soltas ou em meio digital, respectivamente. Para o futuro, o jurista acredita que há desafios relevantes no que diz respeito a identidade, quadro legal, participação e capital das cooperativas.

“É preciso pensar no papel das organizações nacionais no apoio e defesa do cooperativismo, reforçando sua identidade e quadro legal. As formas de participação também podem ser ainda mais modernizadas a partir do uso de recursos tecnológicos cada vez mais inovadores. No que diz respeito ao capital, um item bastante complexo, há outras alternativas de captação que precisam ser consideradas como, por exemplo, o aporte por parte de anjos investidores para cooperativas que adotam o modelo de startups”, afirmou.

 

PROSPERIDADE

Responsável pela abertura do seminário, o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, fez questão de ressaltar que o cooperativismo não é responsável apenas por uma movimentação financeira significativa, na ordem de R$ 400 bilhões/ano. “Mais do que isso, nosso setor faz uma movimentação social fantástica. Somos um universo de cerca de 80 milhões de brasileiros. Além disso, as cooperativas geram recursos que são mantidos nas localidades onde estão inseridas, o que reflete em uma onda de prosperidade, bem-estar e felicidade”.

Para o presidente, a Lei 5.764 é responsável por proporcionar essa prosperidade. “Ela pode até precisar de alguns retoques ou modernização em alguns aspectos, mas ainda é a grande pilastra de sustentação do cooperativismo brasileiro. Queremos que ela seja cada vez mais forte e adequada as inovações atuais e de uma geração com economia mais participativa. E temos certeza de que essa senhora (a lei) deve continuar nos ajudando nessa jornada”, concluiu.


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lei cooperativismo

Fonte: Sistema OCB

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