Como o cooperativismo, um modelo de negócio que não tem o lucro como objetivo central, mas sim a prosperidade dos seus cooperados, consegue se manter estável a longo prazo e investir nas pessoas que fazem parte do movimento? Uma das estratégias mais eficientes em voga são os fundos e reservas, classificados em três tipos:
- Fundos de Reserva
- Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates)
- Fundos não obrigatórios
Eles são semelhantes às reservas financeiras que uma pessoa física faz para investir, realizar sonhos ou garantir sua estabilidade no futuro. Neste artigo, entenda o propósito de cada item listado e como eles podem ser utilizados pelas cooperativas.
Acompanhe!
Fundos de Reserva
De acordo com o artigo 28 da Lei 5.764/71, os Fundos de Reserva são destinados a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades das cooperativas. A criação de fundo é obrigatória. Portanto, não é um assunto sujeito à deliberação e independe da vontade dos cooperados ou das lideranças da coop.
A lei citada estabelece que esse tipo de fundo deve ser constituído por, pelo menos, 10% das sobras líquidas do exercício. Ou seja: se em um ano a cooperativa tiver registrado sobras de R$ 800 mil, no mínimo R$ 80 mil deverão ser destinados ao Fundo de Reserva. O estatuto social da cooperativa deve conter informações sobre a formação dessa reserva, assim como a porcentagem a ela destinada, observando o mínimo exigido pela lei.
Em casos de reparação de perdas, o Fundo de Reserva servirá para cobrir o déficit financeiro da cooperativa naquele exercício. Uma cooperativa de café, por exemplo, pode ter registrado queda em suas vendas devido à redução da produtividade dos cafezais em decorrência de climas instáveis ou extremos, como as secas. O fundo auxiliará a mitigar os impactos desse cenário e ajudará na recuperação dos produtores.
No âmbito do desenvolvimento de atividades da coop, os recursos podem ser utilizados para custear a expansão e investimentos no negócio, da infraestrutura física à melhoria de processos.
Um Fundo de Reserva robusto também ajuda a fortalecer a solidez financeira da cooperativa, que juntamente com o capital social constitui sua principal fonte do patrimônio líquido.
Os recursos ainda garantem maior estabilidade e segurança para os cooperados, já que quando há perdas, a legislação prevê que elas sejam rateadas entre eles ou, então, cobertas parcialmente ou integralmente pelo Fundo de Reserva.
Fates
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) é obrigatório e destinado à prestação de assistência aos cooperados e seus familiares e, quando previsto no Estatuto Social, aos empregados da cooperativa. Essa é a definição que consta no artigo 28 da Lei 5.764/71.
O Fates deve ser formado por, pelo menos, 5% das sobras líquidas do exercício. Além disso, é necessário que a utilização dos recursos esteja alinhada com o propósito do fundo e, por consequência, a três dos sete princípios do cooperativismo que motivaram a sua criação: o 3° - Participação Econômica dos Membros; o 5° - Educação, Formação e Informação; e o 7° - Interesse pela Comunidade.
O terceiro princípio está relacionado com a característica de indivisibilidade do fundo. Logo, todos os cooperados terão igual direito de desfrutarem dos recursos. O quinto e o sétimo princípios afunilam as possibilidades de utilização do fundo, que devem ser restritas ao público descrito pela legislação cooperativista.
De acordo com Manual de Fundos e Reservas para Cooperativas, elaborado pelo Sistema OCB/ES, a assistência técnica abrange a prestação de orientação e de serviços variados ao corpo associativo, tanto na parte operacional como na parte executiva.
Quando o assunto é assistência educacional, estão abarcados a realização de treinamentos diversos, com cursos específicos destinados aos cooperados, seus familiares, dirigentes e, quando previsto no estatuto social, empregados.
Por fim, na modalidade da assistência social, uma das que podem gerar mais dúvidas, estão contempladas a constituição e manutenção de programas na área social por meio de intercâmbio entre cooperativas, atividades coletivas que visem melhorar a integração entre dirigentes e cooperados, entre outros. Elas podem ser destinadas a cooperados e seus familiares, bem como empregados, quando previsto nos estatutos.
No caso de ações para as comunidades, apenas as cooperativas de crédito estão autorizadas a desembolsar recursos com esse fim. A regra foi incluída na Lei Complementar n° 130, que em 2022 foi alterada pela Lei Complementar n° 196/2022.
O manual de orientação sobre o Fates do Sistema OCB também traz exemplos práticos de utilização do fundo em cada uma dessas categorias. Acesse a publicação para entender em quais situações é possível aplicar os recursos e ver regras específicas para as cooperativas de crédito.
Fundos não obrigatórios
Diferente do Fundo de Reserva e do Fates, que são obrigatórios, as cooperativas podem constituir fundos opcionais, rotativos e divisíveis para investir ou concentrar recursos destinados à execução das suas atividades econômicas. Rotativos significa que eles podem se retroalimentar, mas sem ter a origem exclusiva das sobras (jargão cooperativista para lucros), a exemplo do desconto mensal no valor da produção com finalidade definida em assembleia. Já divisíveis quer dizer que o fundo pode ser repartido, ao contrário do Fates.
No caso dos fundos opcionais e estatutários, a cooperativa deverá criar e aprová-los durante assembleias gerais. Como o nome já sugere, eles devem estar previstos no estatuto social da cooperativa. Conforme a Lei 5.764/71, os recursos precisam ser “destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação”.
Além da criação de um fundo estatutário necessitar ser aprovada pelos cooperados em assembleia geral, é durante esse momento que também devem ser definidas sua finalidade, origem dos recursos que o comporão e formas de utilização e liquidação. Caso haja liquidação, os recursos do fundo deverão retornar aos cooperados ou à cooperativa, conforme previsto no estatuto social.
Investimentos em expansão, assistência ao cooperado, contingência, desenvolvimento sustentável e melhorias tecnológicas são alguns exemplos de fundos estatutários não obrigatórios.
Além dos fundos estatutários, a cooperativa pode estabelecer outros fundos e reservas sem alterar o seu estatuto social, bastando sua aprovação em Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Extraordinária (AGE). Nesses casos, é fundamental que as regras de destinação e utilização sejam claramente definidas e devidamente registradas em ata, garantindo transparência e alinhamento com os interesses dos cooperados.
Conclusão
Os fundos financeiros obrigatórios e estatutários auxiliam na perenidade das cooperativas. O Fundo de Reserva garante segurança financeira, o Fates fortalece o quadro social das cooperativas e comunidades em que atuam e os fundos estatutários auxiliam no alcance de objetivos específicos e complementares.
Adotar boas práticas de aplicação desses recursos é essencial para a cooperativa manter sua conformidade legal e contribuir com o desenvolvimento dos seus cooperados, pois as pessoas são o principal ativo do modelo societário cooperativista.
Em caso de dúvidas, é importante que as cooperativas consultem suas organizações de representação, trabalho que no Espírito Santo é realizado pelo Sistema OCB/ES e, no Brasil, pelo Sistema OCB Nacional.
Artigo revisado pelo assessor contábil tributário do Sistema OCB/ES Victor Lima.
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