Após ser aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) e sancionada pelo governo do Estado, a Lei nº 12.689, que atualizou a Política Estadual do Cooperativismo, foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (17/12).
O texto trouxe uma série de avanços para o modelo de negócio, focando principalmente no estímulo ao crescimento das atividades cooperativistas.
As mudanças ocorreram nos artigos 3º, 4º, 9º e 11º da Lei 8.257, de 2006, que institui a política estadual do coop. Neste texto, separamos as principais mudanças trazidas com a nova redação. Confira!
Artigo 3º da lei
No inciso X do artigo 3º, o texto coloca como objetivo da política estadual garantir a participação das cooperativas em certames públicos da administração pública estadual e potencializar o debate junto ao poder público municipal, visando à criação de normativos que garantam essa participação.
Houve também o expresso reconhecimento ao ato cooperativo no inciso XII, indicando o correto tratamento a ser dispensado às cooperativas como modelo societário legítimo e autônomo, garantindo a compreensão de que as operações realizadas entre cooperativas e seus cooperados não se equiparam, para efeitos legais, às operações de mercado entre empresas e consumidores ou fornecedores comuns.
A lei federal nº 5.764, de 1971, conhecida como Política Nacional de Cooperativismo, em seu artigo 105, classifica a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) como órgão técnico-consultivo do governo. Esse reconhecimento também ocorreu com a atualização da lei estadual, que destacou o papel da OCB/ES.
A atualização na Política Estadual do Cooperativismo definiu que a criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas deverá ocorrer em consonância com a organização estadual.
Além disso, a lei prevê que a prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no estado do Espírito Santo também ocorrerá com base em planejamento elaborado com a participação e a assessoria do Sistema OCB/ES.
A nova redação também estabelece como um de seus objetivos a criação de políticas públicas e fomento ao ambiente de negócio e de mercado das sociedades cooperativas, assim como o apoio ao desenvolvimento do cooperativismo no estado.
O ensino do modelo de negócio nas escolas também foi tratado como prioridade, sendo foco da Política Estadual a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos infantil, fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica.
Artigo 4º da lei
Após a atualização da lei, a OCB passou a integrar a lista de instituições e órgãos nos quais as cooperativas devem estar registradas para serem consideradas sociedades regulares no estado. Com isso, ela passa a ser citada de forma expressa junto com órgãos públicos competentes, com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo – Jucees (nos termos da legislação federal pertinente) e com os órgãos fazendários federal, municipal e estadual, quando for o caso.
Artigo 9º da lei
A redação também foi ajustada. Agora, para ter assegurada a consignação em folha de pagamento das contribuições estatutárias e demais débitos de servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, as cooperativas precisam, além de atender às exigências legais e regulamentares vigentes, também possui registro no Sistema OCB/ES.
Artigo 11º da lei
O artigo 11º da nova lei estadual ampliou a relevância da Certificação de Regularidade Técnica (CRT) e do Certificado de Registro junto à OCB/ES para as cooperativas. Além da obrigatoriedade de apresentação desses documentos para a participação em processos licitatórios, que já estava prevista na lei de 2006, o novo texto também coloca os documentos como condicionantes para o recebimento de recursos oriundos de emendas parlamentares, celebração de convênios com o Estado e demais situações previstas no artigo anterior.
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