Carf decide que compensação equivale a pagamento antecipado e reconhece a decadência de lançamento fiscal
Terceira turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf decide que compensação equivale a pagamento antecipado e reconhece a decadência de lançamento fiscal
Os Contribuintes conseguiram um
importante precedente na sessão de abril de 2021 da 3ª Turma da CSRF do Carf,
colegiado responsável por julgar, em última instância administrativa, processos
administrativos de PIS/COFINS, aduaneiros, tributos indiretos, entre outros.
Trata-se do Acórdão nº
9303-011.410 no qual, pela aplicação do voto de empate em favor do contribuinte
(19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020), se
decidiu que compensação se equipara a pagamento e, consequentemente, uma vez
realizada compensação, a contagem do prazo decadencial deve se dar pela regra
do art. 150, § 4º, do CTN, e não no art. 173, inciso I, do mesmo regramento.
No entendimento prevalecente,
pagamento e compensação se equivalem, uma vez que ambos apresentam a mesma
natureza jurídica e seus efeitos são exatamente os mesmos: a extinção do
crédito tributário. Como consequência, a compensação também é instrumento apto
a atrair a regra de decadência do art. 150 do CTN.
A nosso ver, andou bem a decisão,
haja vista que tanto o pagamento quanto a compensação são modalidades de
extinção de crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e possuem a mesma
finalidade, qual seja, satisfazer a obrigação existente entre dois sujeitos.
Portanto, há que se considerar os efeitos idênticos em ambos os casos, uma vez
que tanto o pagamento quanto a compensação extinguem o crédito tributário na
data em que realizados. Além disso, a compensação efetuada pelo contribuinte
possui efeito extintivo, sob condição resolutória, de modo que, não sendo
homologada, perderá a eficácia, podendo ser cobrado o débito tributário
acrescido de multa e juros.
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finanças jurídicoFonte: Asjur - Sistema OCB